Lei Complementar nº 50, de 13 de novembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

50

2016

13 de Novembro de 2016

DISPÕE SOBRE A CONTROLADORIA INTERNA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 4 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 73, de 04 de fevereiro de 2022
LEI COMPLEMENTAR Nº. 050, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
    "Dispõe sobre a Controladoria Interna na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
      HEITOR MIRANDA DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas ela Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar Municipal:
        TÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Fica criada e organizada a Controladoria Interna na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS.
            Parágrafo único  
            A Controladoria Interna é órgão de assessoramento ao Presidente e à Mesa Diretora e aos demais órgãos que compõe a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Porto Murtinho -MS, nas ações de controle interno.
              Art. 2º. 
              A organização e fiscalização da Câmara Municipal de Porto Murtinho pelo Sistema de Controle Interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e nos artigos 76 a 80 da Lei nº. 4.320/64 e serão exercidos pela Controladoria Geral.
                TÍTULO II
                DAS CONCEITUAÇÕES
                  Art. 3º. 
                  O Controle Interno da Câmara Municipal de Porto Murtinho compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas e orçamentos das ações administrativas desenvolvidas, bem como verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei.
                    Art. 4º. 
                    Entende-se por Sistema de Controle Interno para os fins desta Lei, o conjunto de atividades de controle exercidas pela Controladoria Interna no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo Municipal, compreendendo particularmente:
                      I – 
                      O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
                        II – 
                        O controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
                          III – 
                          O controle do uso e guarda dos bens pertencentes à Câmara, efetuado pelos órgãos próprios;
                            IV – 
                            O controle orçamentário e financeiro das despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Contabilidade e Finanças;
                              V – 
                              O controle exercido será destinado a avaliar a eficiência e eficácia da administração e assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos comandos do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                Parágrafo único  
                                Os componentes do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Porto Murtinho deverão se submeter às disposições desta Lei e ás normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada órgão.
                                  TÍTULO III
                                  DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTROLADORIA INTERNA
                                    Art. 5º. 
                                    São atribuições e responsabilidades da Controladoria Interna da Câmara Municipal de Porto Murtinho, além daquelas disposta nos art. 75 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, as seguintes:
                                      I – 
                                      Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, promovendo a integração operacional e orientando a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
                                        II – 
                                        Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quando ao encaminhamentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
                                          III – 
                                          Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
                                            IV – 
                                            Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
                                              V – 
                                              Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
                                                VI – 
                                                Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais.
                                                  VII – 
                                                  Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal;
                                                    VIII – 
                                                    Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo Municipal.
                                                      IX – 
                                                      Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                                        X – 
                                                        Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente os relatórios estabelecidos para divulgação quadrimestral, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
                                                          XI – 
                                                          Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária, bem como avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas nessas normas;
                                                            XII – 
                                                            Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
                                                              XIII – 
                                                              Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível de informações;
                                                                XIV – 
                                                                Instituir e manter sistemas de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
                                                                  XV – 
                                                                  Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades;
                                                                    XVI – 
                                                                    Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízos ao erário praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas, ou ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
                                                                      XVII – 
                                                                      Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomada de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
                                                                        XVIII – 
                                                                        Representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
                                                                          XIX – 
                                                                          Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Administração;
                                                                            XX – 
                                                                            Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;
                                                                              XXI – 
                                                                              Verificar a exatidão dos dados financeiros e contábeis da Câmara;
                                                                                XXII – 
                                                                                Acompanhar a execução dos programas orçamentários;
                                                                                  XXIII – 
                                                                                  Constatar a veracidade das operações realizadas e a aplicação dos princípios contábeis;
                                                                                    XXIV – 
                                                                                    Verificar o cumprimento da legislação no tocante aos processos de licitação;
                                                                                      XXV – 
                                                                                      Identificar situações onde os controles são inadequados, gerando riscos para a entidade;
                                                                                        XXVI – 
                                                                                        Orientar na revisão de processos para reestruturação ou visando ajustes para o seu aperfeiçoamento;
                                                                                          XXVII – 
                                                                                          Proceder à auditoria em folha de pagamento, verificando a exatidão dos dados lançados em conformidade com a legislação que disciplina o assunto;
                                                                                            XXVIII – 
                                                                                            Acompanhar todos os atos determinados pela Mesa Diretora, desenvolvendo estudos, levantamentos e planejamentos que visem à implantação de serviços tendentes a racionalizar as rotinas da Câmara Municipal, sempre em coordenação com os demais órgãos da Edilidade;
                                                                                              XXIX – 
                                                                                              Zelar pela boa utilização, manutenção e guarda dos bens patrimoniais da Câmara.
                                                                                                XXX – 
                                                                                                Analisar previamente todos os processos de pagamento e liquidação de despesas quanto os aspectos da legalidade, formalidade e demais princípios administrativos, regras contidas na Lei nº. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, confrontando documentos comprobatórios da despesa com relação a sua validade e regularidade ante a legislação que disciplina o pagamento.
                                                                                                  TÍTULO IV
                                                                                                  DA ATUAÇÃO CONJUNTA DA CONTROLADORIA INTERNA E DEMAIS ÓRGÃOS
                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                    As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Porto Murtinho, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afeto à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constante no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênio e instrumentos congêneres, afetos aos respectivos sistemas administrativo, em que a Câmara Municipal seja parte;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              Comunicar à Controladoria Interna da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
                                                                                                                TÍTULO V
                                                                                                                DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                  DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                    A Câmara Municipal de Porto Murtinho fica autorizada a organizar a Controladoria Interna, órgão gestor do Sistema de Controle Interno, vinculado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, com suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como órgão central do Sistema de Controle Interno.
                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                      DO PROVIMENTO E CRIAÇÃO DE CARGOS
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        Fica criado no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Porto Murtinho, 01 (um) cargo de Provimento em Confiança, de CONTROLADOR GERAL, a ser preenchido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, o qual responderá pela Controladoria Interna.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          O ocupante do cargo criado no caput deste artigo deverá demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            São atribuições do Controlador Geral o gerenciamento, o planejamento e execução de todas as competências elencadas no artigo 5º desta Lei, além de outras que lhe sejam próprias em razão da natureza do cargo:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Direção, supervisão, organização e acompanhamento dos trabalhos e processos da Controladoria Interna;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Análise prévia e final, conclusiva, dos processos e dos procedimentos relacionados à Controladoria Interna;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Edição de atos normativos de regulamentação de procedimentos internos e rotinas;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    Gerenciar as atividades de auditoria e controladoria da unidade de controle central da Câmara Municipal de Porto Murtinho;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      Prestar atendimento e orientação aos setores da Câmara Municipal, conforme designação do Presidente da Câmara Municipal;
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        A conclusão dos trabalhos e posicionamento da Controladoria Interna da Câmara, bem como a sua representação, é de competência exclusiva do Controlador Geral.
                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                          Em decorrência do grau de complexidade, responsabilidade e confiança exercido pelo Controlador Geral da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS, o ocupante da função fará jus ao recebimento de gratificação no percentual estabelecido entre 80% a 100% calculada sobre o vencimento base do cargo excluídas outras incorporações.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            A função de confiança de Controlador - Geral será preenchido por servidor concursado no Cargo de Controlador Símbolo CSAD1, conforme criado pela Lei Municipal nº. 1.480/2011.
                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                              Inclua-se no Anexo I, da Lei Municipal nº. 1.398, de 22 de Janeiro de 2011, 02 (duas) vagas para função de Confiança de AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO, a ser preenchido por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS.
                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                Para a escolha dos ocupantes das funções de Confiança de Auxiliar de Controle Interno a que se refere o art. 11 da presente Lei, dever-se-á atentar para os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Experiência em administração pública, nas áreas de contabilidade, licitações e/ou correlatas;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Sejam ocupantes de cargo de provimento efetivo.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      O Chefe do Poder Legislativo Municipal, por ato próprio, poderá conceder gratificação de até 80% (oitenta por cento) do valor de referência para o ocupante da Função de Auxiliar de Controle Interno.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                        DA ORGANIZAÇÃO DA CONTROLADORIA
                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                          A Controladoria Interna da Câmara Municipal de Porto Murtinho compreende:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            Direção Superior constituído por 01 (um) cargo de Controlador Geral, e;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              Auditoria Interna, constituída por 02 (dois) cargos de Auxiliar de Controle Interno;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Auditoria Interna, composta por quadro técnicos efetivos;
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 72. - Lei Complementar nº 71, de 11 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                  A Controladoria Interna é órgão de assessoramento ao Presidente e à Mesa Diretora e aos demais órgãos que compõe a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Porto Murtinho -MS, nas ações de controle interno.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                    DAS VEDAÇÕES
                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                      É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            Condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº. 7.429, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº. 8.429, de 02 de junho de 1992.
                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                              Além dos impedimentos constantes do artigo 15 desta Lei, é vedado ainda aos servidores com função nas atividade de Controle Interno:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                Atividade político-partidária;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  Patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                    DAS GARANTIAS
                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                      Constituem-se garantias dos servidores que integram a Controladoria Interna:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        Independência profissional para o desempenho de suas atividades;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço constrangimento ou obstáculo à a atuação da Controladoria Interna no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Interna deverá dispensar tratamento especial, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                O servidor lotado na Controladoria Interna deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                  TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                    É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno regulamentado por esta Lei, cujo exercício é de exclusiva competência da Câmara Municipal de Porto Murtinho.
                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                      O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à unidade já existente na estrutura da Câmara Municipal, que seja, ou veja a ser responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de controle interno.
                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                        Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 74 da Constituição Federal e do art. 69, inc. IV, §1º, da Lei Orgânica do Município de Porto Murtinho.
                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                          A Câmara Municipal de Porto Murtinho poderá realizar, através de licitação, contratação de pessoas física ou jurídicas, com conhecimento técnico especializado na área financeira, contábil, orçamento e todas as demais atividades inerentes a administração e gestão pública, para atuar auxiliando em conjunto com o órgão de controladoria interna.
                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                            Os integrantes da Controladoria Interna, no exercício de suas funções, deverão observar o código de ética profissional do Conselho Federal de Contabilidade.
                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                  HEITOR MIRANDA DOS SANTOS
                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal