Resolução-MD nº 8, de 22 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

8

2023

22 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a contratação direta regida pela Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a contratação direta regida pela Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS, e dá outras providências.

    O Excelentíssimo Senhor Elbio dos Santos Balta, Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno da Câmara; e,


    CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimento padrão para os processos de contratação direta por inexigibilidade e por dispensa de licitação, nos termos dos artigos 74 e 75, da Lei n.º 14.133, de 2021;


    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei n.º 14.133, de 2021,


    RESOLVE:

      CAPÍTULO I

      DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

        Art. 1º. 

        Esta Resolução estabelece as regras e diretrizes para a contratação direta prevista nos artigos 74 e 75 da Lei n.º 14.133, de 2021, compreendendo os casos de dispensa e inexigibilidade, e regulamenta a realização da dispensa de licitação na forma eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul.

          Parágrafo único  
          Aos processos de contratação direta, aplicar-se-ão, no que couber, os procedimentos adotados nas licitações, especialmente os previstos no Decreto Legislativo n.º 856 de 2023.
            Seção I
            Dos Envolvidos no Processo
              Art. 2º. 
              Os agentes para atuação no processo de contratação direta da Câmara Municipal deverão ser designados nos termos dispostos no capítulo I do Decreto Legislativo n.º 856 de 2023.
                Parágrafo único  
                Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
                  CAPÍTULO II
                  DAS ESPÉCIES DE CONTRATAÇÃO DIRETA
                    Seção I
                    Da Inexigibilidade de Licitação
                      Art. 3º. 
                      As hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 74, da Lei n.º 4.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que a competição for inviável.
                        Art. 4º. 
                        Para a comprovação de notória especialização do profissional ou da empresa contratada deverão ser observados, no campo da sua especialidade, requisitos como desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros que permitam inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação da necessidade da Administração.
                          § 1º 
                          A motivação para a contratação do profissional ou da empresa contratada, deverá constar do relatório do estudo técnico preliminar ou do respectivo termo de referência quando aquele for dispensado, juntamente com a documentação comprobatória.
                            § 2º 
                            Será vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
                              Art. 5º. 
                              Compete ao agente responsável pela instrução do processo de contratação direta, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei n.º 14.133, de 2021.
                                Art. 6º. 
                                Compete ao agente responsável pela instrução do processo de contratação direta, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei n.º 14.133, de 2021.
                                  Subseção I
                                  Da Dispensa de Licitação
                                    Art. 7º. 
                                    Nos casos de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, desde que não consista em objeto complexo e a contratação não origine obrigações futuras.
                                      Parágrafo único  
                                      Ao instrumento substitutivo do contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei 14.133, de 2021
                                        Art. 8º. 
                                        Na dispensa de licitação fundamentada nos incisos I e II do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
                                          § 1º 
                                          Conforme regulamentação específica, poderá ser aberto processo de dispensa exclusivamente para atender ao mercado local.
                                            § 2º 
                                            Não sendo concedidos os benefícios da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá constar justificativa do estudo técnico preliminar ou do termo de referência, quando aquele for dispensado.
                                              Subseção II
                                              Da Adoção da Forma Eletrônica da Dispensa de Licitação
                                                Art. 9º. 
                                                A Câmara Municipal poderá adotar sistema eletrônico para a realização da dispensa nas seguintes hipóteses:
                                                  I – 
                                                  contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021;
                                                    II – 
                                                    contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021;
                                                      III – 
                                                      contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021, quando cabível;
                                                        IV – 
                                                        registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei n.º 14.133, de 2021.
                                                          § 1º 
                                                          A Câmara Municipal definirá o sistema a ser utilizado nas contratações previstas nos incisos acima, devendo este estar integrado ao Portal Nacional das Contratações Públicas – PNCP, quando adotado.
                                                            § 2º 
                                                            Poderá ser adotado mais de um sistema para a realização das contratações eletrônicas, desde que devidamente informado nos respectivos avisos ou editais de chamada pública para a contratação direta, o sistema utilizado e o seu respectivo endereço eletrônico.
                                                              § 3º 
                                                              Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo de todos os procedimentos.
                                                                Art. 10. 
                                                                Os agentes que utilizarem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas pela gestão do sistema adotado.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  A Câmara Municipal deverá assegurar o sigilo e a integridade de dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema adotado pela Câmara, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão ou entidade promotora do procedimento, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Enquanto não adotado o sistema eletrônico para as dispensas fundadas no art. 9º desta Resolução, em busca do melhor preço na contratação, o aviso para dispensa de licitação será divulgado no sítio eletrônico da Câmara, pelo prazo mínimo de 3 dias úteis, podendo ser encaminhado email aos fornecedores cadastrados e/ou para àqueles que forneceram cotação, para apresentação de propostas.
                                                                        § 1º 
                                                                        A proposta deverá ser formulada em papel timbrado ou carimbada com o CNPJ da empresa, datada e assinada por seu representante legal, juntamente com os documentos referentes à sua habilitação.
                                                                          § 2º 
                                                                          Nos termos do caput deste artigo, as empresas interessadas deverão encaminhar proposta no e-mail indicado no aviso de contratação direta.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              As regras para a fase de seleção do fornecedor e subsequentes até a homologação, conforme o sistema adotado pela Câmara, constarão do aviso ou edital de chamada pública e aproveitarão no que couber, as regras gerais da União aplicáveis ao critério menor preço ou maior desconto.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas no decorrer da seleção do fornecedor, ou de sua desconexão.
                                                                                  Art. 16. 
                                                                                  No caso de procedimento deserto ou fracassado, o órgão ou entidade poderá:
                                                                                    I – 
                                                                                    fixar prazo de até 5 dias úteis para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
                                                                                      II – 
                                                                                      valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas; ou
                                                                                        III – 
                                                                                        republicar o procedimento.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          Na hipótese prevista no inciso II, o agente condutor da contratação deverá solicitar o encaminhamento dos documentos de habilitação às empresaram que ofereceram cotação, na ordem classificatória das cotações do processo de formação de preços, através do respectivo e-mail, conferindo-lhe o prazo de até 3 (três) dias úteis para, havendo interesse, apresentar a documentação exigida.
                                                                                            Seção III
                                                                                            Da Negociação
                                                                                              Art. 17. 
                                                                                              Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, o agente de contratação da fase externa poderá negociar condições mais vantajosas.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação
                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                  Excepcionalmente será permitida a contratação direta com fornecedor cuja proposta seja superior ao valor obtido na formação de preços, desde que ocorram, sem sucesso, as tentativas de negociação previstas, devendo ser formalizada pelo agente condutor do procedimento, informação técnica acerca da vantajosidade da contratação nessas condições.
                                                                                                    Seção IV
                                                                                                    Da Forma de Aferição do Limite da Dispensa
                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                      Quando se tratar de contratação fundada nos incisos I e II do art. 75 da Lei N.º 14.133, de 2021, na aferição dos valores que atendam os limites de pequeno valor, deverão ser observados:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
                                                                                                          II – 
                                                                                                          o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                            DO PROCEDIMENTO
                                                                                                              Seção I
                                                                                                              Da Instrução do Processo
                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá primar pela simplificação dos atos e pelo formalismo moderado e será instruído com os seguintes documentos:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar com a análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    estimativa de despesa;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      reserva orçamentária, quando for o caso;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        demonstração de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          parecer jurídico, se for o caso, podendo ser dispensado conforme requisitos contidos no § 1º, do artigo 24 desta Resolução;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            pareceres técnicos, se for o caso;
                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                              comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                razão de escolha do contratado;
                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                  justificativa de preço, se for o caso; e
                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                    documentos comprobatórios de exclusividade, nos termos dos incisos I (aquisição de materiais, equipamentos ou de gêneros exclusivos) e II (contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo), do art. 74 da Lei N.º 14.133, de 2021, quando for o caso;
                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                      autorização da autoridade competente;
                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                        checklist de conformidade, inseridos ao final das fases preparatória, de homologação e após a emissão do relatório final de consecução de objetivos, na fase de execução do objeto.
                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                          parecer da controladoria, podendo ser dispensado conforme requisitos contidos no art. 25 desta Resolução;
                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                            certidão de encerramento das fases preparatória e de encaminhamento para a fase de gestão contratual;
                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                              documentos produzidos no processo de fiscalização;
                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                demais certidões ou declarações exigidas na Lei 14.133, de 2021;
                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                  No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija apresentação de planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    As informações e os documentos exigidos nos incisos VII, VIII e IX, deverão constar do relatório do estudo técnico preliminar ou em documentos individualizados quando aquele for dispensado, podendo não se aplicar nos casos em houver fase de seleção do fornecedor.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      O agente de contratação da fase interna deverá certificar-se de que foram exigidos no Aviso, as declarações obrigatórias, especialmente:
                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                        inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                          enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 2006, quando couber;
                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                            pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                              responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                  cumprimento do disposto no inciso VI, do art. 68 da Lei n.º 14.133, de 2021 (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz).
                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                    Serão formalizadas pelas autoridades técnicas do órgão, no decorrer do trâmite processual, as seguintes certidões:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      certidão de limite de dispêndio;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        certidão de cumprimento do art. 45 da Lei n.º 14.133, de 2021, para contratação de obras e serviços de engenharia.
                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                          A Controladoria ficará responsável pela atualização do checklist de cada fase processual no catálogo eletrônico de padronização, bem como pelo acompanhamento junto às unidades técnicas, da correta aplicação das referidas listas de verificação.
                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                            Da Dispensa dos Pareceres Jurídico e da Controladoria
                                                                                                                                                                              Subseção I
                                                                                                                                                                              Da Manifestação Jurídica
                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                Sempre que o responsável pela prática dos atos processuais solicite auxílio técnico, em qualquer fase processual poderão ser emitidos pareceres dos setores de controle interno e assessoria jurídica.
                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                  Ao final da fase preparatória, o processo de contratação direta seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Câmara, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, agindo na conformidade do artigo 53 da Lei N.º 14.133, de 2021.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    O parecer referido no caput deste artigo poderá ser dispensado, de acordo com critérios aprovados pelo representante da procuradoria jurídica integrante da comissão de transição de regimes licitatórios quando constituída pela Câmara, dentre eles quando:
                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                      utilizados modelos padronizados dos instrumentos de Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto básico, Aviso de contratação direta e Minuta de Contrato, ou devidamente justificada a sua alteração pela autoridade técnica competente;
                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                        A contratação não ultrapassar os limites prescritos nos incisos I e II do art. 75, da Lei n.º 14.133, de 2021.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          A verificação do atendimento dos critérios referidos no parágrafo anterior, se dará por análise de conformidade em checklist a ser preenchido pelo agente de contratação da fase interna no encerramento da fase preparatória do processo.
                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                            o checklist mencionado no parágrafo 1º deverá constar do catálogo eletrônico de padronização do órgão ou da entidade licitante.
                                                                                                                                                                                              Subseção II
                                                                                                                                                                                              Da Manifestação da Controladoria
                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                A controladoria se manifestará nos autos das contratações diretas da Câmara, quando não forem cumpridos os requisitos definidos pela comissão de transição de regimes e verificados por checklist, dentre eles:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  quando o parecer prévio jurídico for dispensado ou tendo sido proferido, não tenha sido contrariado ou ressalvado ato processual;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    quando a contratação anterior do mesmo objeto, não tenha originado determinação de suspensão por parte dos controles interno e externo.
                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                      A controladoria se manifestará também, através de pareceres, nas contratações diretas:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        que selecionar por amostragem, em conformidade com seu plano anual de auditoria;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          nos casos que houver recomendação do controle externo;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            naqueles em que incidir objeto complexo, valores vultuosos ou denúncias de irregularidades, ou
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              em outras situações que justifiquem o interesse para o controle, mediante solicitação da autoridade competente, em qualquer fase do processo.
                                                                                                                                                                                                                Seção III

                                                                                                                                                                                                                Da Documentação de Habilitação

                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                  Para a comprovação de que o classificado provisoriamente preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto e que não possam ser obtidos pela Administração em consulta a sítios eletrônicos públicos, não podendo ser dispensados:
                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                    prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada das seguintes consultas aos cadastros obrigatórios na lista consolidada de Inabilitados e Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU; (https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br)

                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      certidões referidas nos incisos I e II do art. 21 desta resolução.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                        No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, bem como nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral do inciso IV do artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 2021, devem ser apresentados os seguintes documentos de habilitação:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          se pessoa física:
                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                            certidão de regularidade fiscal municipal e estadual.
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              se pessoa jurídica:
                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                certidões de regularidade fiscal municipal e estadual e de regularidade social, quando se tratar de aquisição de bens;
                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                  quando se tratar de contratação de serviços, acrescentar-se-á a certidão de regularidade trabalhista.
                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                    Da Pesquisa de Preços

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                      A pesquisa de preços será formalizada conforme prescrito no Decreto Legislativo n.º 856 de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        O valor previamente estimado, formado na pesquisa destinada a orientar o preço da contratação, tem por objetivo evitar valores inexequíveis ou excessivos e deve estar de acordo com o praticado no mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas as particularidades do objeto da contratação.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          O agente público responsável pela pesquisa de preços responsabilizar-se-á funcionalmente pela informação produzida nesta etapa, devendo se atentar para os riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar em condições não vantajosas para a Administração.
                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                            DAS PUBLICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                              Nos termos do Decreto Legislativo n.º 856 de 2023 as contratações diretas realizadas nos termos desta Resolução, serão publicadas:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                o aviso de contratação direta e seus anexos, será divulgado na íntegra no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, quando adotado e no diário oficial do órgão;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  a autorização da autoridade máxima para a contratação direta e o extrato do contrato ou do instrumento substituto, serão publicados no sítio eletrônico oficial da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    A publicação dos documentos referidos no inciso I deste artigo deverá ocorrer no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contado da abertura da sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      A publicação do extrato do contrato ou do instrumento substituto de que trata o inciso II deste artigo deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação da assinatura do instrumento.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                        A divulgação no sítio eletrônico da Câmara e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, quando adotado, é condição indispensável para a eficácia da contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no sítio eletrônico, e o seu extrato, no diário oficial da Câmara, sob pena de nulidade.
                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                            DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - DA APLICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei n.º 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O agente público que atuar nas contratações diretas, será responsável pelos atos praticados e por eles responderão na forma da lei, respeitados o direito ao contraditório, em processo de aplicação de penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O credenciamento de bens e serviços será regulamentado por ato próprio específico e enquanto não editada a referida norma, poderá ser aplicado nos termos da Lei n.º 14.133, de 2021, e conforme as normas desta Resolução, e do Decreto Legislativo n.º 856 de 2023, no que couber, devendo as regras específicas aplicáveis ao caso concreto, constar do edital da chamada pública respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Porto Murtinho, MS, 22 de dezembro de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                           


                                                                                                                                                                                                                                                                          Elbio dos Santos Balta
                                                                                                                                                                                                                                                                          Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho.