Resolução nº 1, de 02 de janeiro de 2024
Art. 1º.
Esta Resolução regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual – PCA, instrumento de governança a ser
elaborado anualmente pela Câmara Municipal de Porto Murtinho – MS.
Art. 2º.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I –
autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como
responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do
órgão ou da entidade;
II –
requisitante - unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e
obras e requerê-la;
III –
área técnica – setor ou unidade, não dotada de personalidade jurídica, conforme a estrutura de
cada órgão.
IV –
documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações
anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V –
plano de contratações anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade
planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; e
VI –
setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo
acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade.
Art. 3º.
O plano de contratações anual será elaborado no PGC, sistema disponibilizado pelo Governo
Federal através da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia.
Art. 4º.
Em caso de impossibilidade de elaboração do plano de contratações anual no PGC, poderá ser
realizado por outra plataforma ou pelo Excel.
Art. 5º.
A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como
objetivos:
I –
racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da
promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização
de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II –
evitar o fracionamento de despesas.
Art. 6º.
Até o final o mês de janeiro de 2024, os setores e/ou unidades elaborarão os seus planos de
contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício, incluídas: as
contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021.
Art. 7º.
As despesas constantes do PCA da Câmara Municipal de Porto Murtinho-MS deverão estar
agrupadas.
Parágrafo único
As despesas mencionadas no caput deste artigo correspondem ao total do
exercício, incluindo as novas contratações a serem realizadas e as contratações já ativas e em continuidade,
como os casos de entrega parcelada do objeto e alterações de valor e de vigência (prorrogação) dos contratos
em andamento.
Art. 8º.
Constarão do PCA as contratações de materiais, serviços e obras realizadas no âmbito da
Câmara Municipal de Porto Murtinho -MS, compreendendo os elementos de despesa e respectivos códigos
abaixo indicados:
I –
Material de Consumo (30);
II –
Serviços de Consultoria (35);
III –
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (36);
IV –
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (39).
V –
Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica (40).
VI –
Obras e Instalações (51); e
VII –
Equipamentos e Material Permanente (52).
Art. 9º.
Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I –
as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;
II –
as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III –
as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art.
95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 10.
Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de
formalização de demanda no PGC ou em outra plataforma ou pelo Excel com as seguintes informações:
I –
descrição sucinta do objeto;
II –
estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
III –
Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação;
IV –
grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto;
V –
indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de
demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;
e
VI –
nome da área requisitante a identificação do responsável.
Art. 11.
As informações de que trata o art. 10 serão formalizadas até 30 de janeiro de 2024.
Art. 12.
Encerrado o prazo previsto no art. 11, o setor de contratações consolidará as demandas
encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I –
agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma
natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II –
adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 5º; e
III –
elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data
estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º
O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do
calendário de que trata o inciso III do caput.
§ 2º
O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar,
termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
§ 3º
O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações e o encaminhará para
aprovação da autoridade competente.
Art. 13.
Até o dia 30 de janeiro de 2024, a autoridade competente aprovará as contratações nele
previstas, observado o disposto no art. 6º.
Parágrafo único
A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou
devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes,
observado o prazo previsto no caput.
Art. 14.
O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado
automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas.
§ 1º
Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu
plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado
da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
§ 2º
Caso o órgão ou entidade não esteja integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas até a
data da publicação do plano de contratações anual, este será publicado no Diário Oficial Eletrônico do
Município.
Art. 15.
A revisão e alteração do plano de contratações anual por meio de inclusão, exclusão ou
redimensionamento de itens, poderá ser realizado após a sua publicação até o encerramento do exercício,
desde que devidamente justificado e aprovado pela autoridade competente.
Parágrafo único
O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente
será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas ou, na hipótese do § 2º
do art. 14, no Diário Oficial do órgão ou entidade.
Art. 16.
O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de
contratações anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único
As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua
revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 15.
Art. 17.
As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de
contratação, de exclusiva responsabilidade da unidade demandante e encaminhadas ao setor de contratações
com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art.
10, acompanhadas de todos os documentos necessário à instrução processual.
Art. 18.
A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, o setor de contratações
deverá elaborar relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes
do plano de contratações anual até o término daquele exercício.
§ 1º
O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá
ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.
§ 2º
O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das
medidas de correção pertinentes.
§ 3º
Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não
realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias,
serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
Art. 19.
Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o PGC responderão
administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que
transgrida as normas de segurança instituídas pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia.
Parágrafo único
Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das
informações constantes do PGC, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Art. 20.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.