Resolução nº 1, de 02 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2024

2 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre o Plano Piloto de Contratações Anual no âmbito da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS, para o exercício de 2024.

a A
Dispõe sobre o Plano Piloto de Contratações Anual no âmbito da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS, para o exercício de 2024.

    ELBIO DOS SANTOS BALTA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno e, 

     

    RESOLVE:

      CAPÍTULO I

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Objeto e âmbito de aplicação

        Art. 1º. 
        Esta Resolução regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual – PCA, instrumento de governança a ser elaborado anualmente pela Câmara Municipal de Porto Murtinho – MS.
          Art. 2º. 
          Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
            I – 
            autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade;
              II – 
              requisitante - unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
                III – 
                área técnica – setor ou unidade, não dotada de personalidade jurídica, conforme a estrutura de cada órgão.
                  IV – 
                  documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
                    V – 
                    plano de contratações anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; e
                      VI – 
                      setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade.

                        Sistema de Planejamento das Contratações

                          Art. 3º. 
                          O plano de contratações anual será elaborado no PGC, sistema disponibilizado pelo Governo Federal através da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
                            Art. 4º. 
                            Em caso de impossibilidade de elaboração do plano de contratações anual no PGC, poderá ser realizado por outra plataforma ou pelo Excel.
                              CAPÍTULO II

                              DO FUNDAMENTO

                              Objetivos

                                Art. 5º. 
                                A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:
                                  I – 
                                  racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
                                    II – 
                                    evitar o fracionamento de despesas.
                                      CAPÍTULO III

                                      DA ELABORAÇÃO

                                      Diretrizes

                                        Art. 6º. 
                                        Até o final o mês de janeiro de 2024, os setores e/ou unidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício, incluídas: as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021.
                                          Art. 7º. 
                                          As despesas constantes do PCA da Câmara Municipal de Porto Murtinho-MS deverão estar agrupadas.
                                            Parágrafo único  
                                            As despesas mencionadas no caput deste artigo correspondem ao total do exercício, incluindo as novas contratações a serem realizadas e as contratações já ativas e em continuidade, como os casos de entrega parcelada do objeto e alterações de valor e de vigência (prorrogação) dos contratos em andamento.
                                              Art. 8º. 
                                              Constarão do PCA as contratações de materiais, serviços e obras realizadas no âmbito da Câmara Municipal de Porto Murtinho -MS, compreendendo os elementos de despesa e respectivos códigos abaixo indicados:
                                                I – 
                                                Material de Consumo (30);
                                                  II – 
                                                  Serviços de Consultoria (35);
                                                    III – 
                                                    Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (36);
                                                      IV – 
                                                      Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (39).
                                                        V – 
                                                        Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica (40).
                                                          VI – 
                                                          Obras e Instalações (51); e
                                                            VII – 
                                                            Equipamentos e Material Permanente (52).

                                                              Exceções

                                                                Art. 9º. 
                                                                Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
                                                                  I – 
                                                                  as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;
                                                                    II – 
                                                                    as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
                                                                      III – 
                                                                      as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

                                                                        Procedimentos

                                                                          Art. 10. 
                                                                          Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda no PGC ou em outra plataforma ou pelo Excel com as seguintes informações:
                                                                            I – 
                                                                            descrição sucinta do objeto;
                                                                              II – 
                                                                              estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
                                                                                III – 
                                                                                Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação;
                                                                                  IV – 
                                                                                  grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto;
                                                                                    V – 
                                                                                    indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
                                                                                      VI – 
                                                                                      nome da área requisitante a identificação do responsável.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        As informações de que trata o art. 10 serão formalizadas até 30 de janeiro de 2024.

                                                                                          Consolidação

                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Encerrado o prazo previsto no art. 11, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
                                                                                              I – 
                                                                                              agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
                                                                                                II – 
                                                                                                adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 5º; e
                                                                                                  III – 
                                                                                                  elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                          DA APROVAÇÃO
                                                                                                          Autoridade competente

                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            Até o dia 30 de janeiro de 2024, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, observado o disposto no art. 6º.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes, observado o prazo previsto no caput.
                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                DA PUBLICAÇÃO

                                                                                                                Divulgação

                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Caso o órgão ou entidade não esteja integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas até a data da publicação do plano de contratações anual, este será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
                                                                                                                        CAPÍTULO VI

                                                                                                                        DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
                                                                                                                        Inclusão, exclusão ou redimensionamento

                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          A revisão e alteração do plano de contratações anual por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, poderá ser realizado após a sua publicação até o encerramento do exercício, desde que devidamente justificado e aprovado pela autoridade competente.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas ou, na hipótese do § 2º do art. 14, no Diário Oficial do órgão ou entidade.
                                                                                                                              CAPÍTULO VII

                                                                                                                              DA EXECUÇÃO
                                                                                                                              Compatibilização da demanda

                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 15.
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação, de exclusiva responsabilidade da unidade demandante e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 10, acompanhadas de todos os documentos necessário à instrução processual.

                                                                                                                                      Relatório de riscos

                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                        A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, o setor de contratações deverá elaborar relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                Orientações gerais

                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                  Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o PGC responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do PGC, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

                                                                                                                                                      Vigência

                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                                                                                                          Porto Murtinho – MS, 02 de janeiro de 2024.

                                                                                                                                                           


                                                                                                                                                          Elbio dos Santos Balta
                                                                                                                                                          Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS